A Décima Turma do TRT-MG decidiu, por maioria de votos, que a produção de prova digital é válida, desde que não viole a privacidade da trabalhadora. O julgamento ocorreu após um banco recorrer da decisão de primeiro grau, que havia negado o pedido de obtenção de dados de geolocalização da ex-empregada para comprovar que ela não prestou horas extras. O juiz de primeira instância considerou que cabia ao banco produzir a prova e que a coleta de tais dados poderia ferir direitos fundamentais.
No recurso, o desembargador relator Ricardo Marcelo Silva argumentou que a prova digital é essencial para garantir a busca da verdade no processo trabalhista, visto que a prova testemunhal pode ser falha. Ele destacou que a tecnologia permite verificar a localização em tempo real e que a produção dessa prova eliminaria dúvidas sobre a controvérsia. O relator citou precedente do TST que reforça a admissibilidade da prova digital, desde que respeitados os limites da privacidade e com a proteção do segredo de justiça.
O Tribunal determinou que a prova digital pode ser utilizada para verificar se a ex-empregada estava efetivamente no local de trabalho nos horários alegados. No entanto, a coleta de dados deve ser restrita ao período específico em que a trabalhadora afirmou estar à disposição do banco, evitando exposição indevida de sua intimidade. Dessa forma, o processo retorna à primeira instância para a realização da prova e uma nova sentença.
A decisão não foi unânime, com o desembargador Marcus Moura Ferreira divergindo da maioria. Para ele, a negativa da geolocalização da trabalhadora não configura nulidade, uma vez que a prova digital não é indispensável. Mesmo assim, prevaleceu o entendimento de que a coleta desses dados pode ser feita dentro dos limites estabelecidos para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.03.2025