STF valida decreto que barrou redução das alíquotas de PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessário observar o período de 90 dias (noventena) para o decreto que suspendeu a redução das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não-cumulativo. Na prática, essa decisão valida o Decreto 11.374/2023, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, desde o primeiro dia de 2023. Com isso, as empresas não poderão pedir a devolução dos valores pagos a mais de janeiro a março daquele ano.

A controvérsia teve início com o Decreto 11.322/2022, assinado pelo então vice-presidente Hamilton Mourão em 30 de dezembro de 2022, que reduziu as alíquotas do PIS de 0,65% para 0,33% e da Cofins de 4% para 2%. Esse decreto, no entanto, foi revogado em 1º de janeiro de 2023 pelo presidente Lula, que restabeleceu as alíquotas anteriores com a publicação do Decreto 11.374/2023. A discussão no STF girou em torno de se essa mudança deveria ou não respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que aumentos de tributos só podem ser aplicados após 90 dias da publicação de uma nova norma.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, argumentou que a revogação do decreto de Mourão e a consequente restauração das alíquotas do PIS e da Cofins previstas no Decreto 8.426/2015 (repristinação) não surpreenderam os contribuintes, uma vez que as alíquotas originais voltaram a valer. Com isso, o plenário do STF concluiu que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplicaria neste caso, já que não houve criação ou aumento de tributo, mas sim o retorno das alíquotas que estavam em vigor anteriormente.

Essa decisão foi importante para o governo, pois impede que os contribuintes obtenham na Justiça a devolução de valores que foram pagos durante os primeiros meses de 2023 com base nas alíquotas mais altas.

Além disso, o STF começou a julgar se há repercussão geral sobre a necessidade de observar o prazo de 90 dias para a vigência do decreto de Lula, no Recurso Extraordinário (RE) 1501643, Tema 1337. Até o momento, o placar está em 5×0 para reconhecer que as alíquotas integrais do PIS e da Cofins podem ser aplicadas sem a necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal. O relator desse julgamento, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A análise será concluída em 18 de outubro de 2024.

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