Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 49, de 25 de março de 2025 , a Receita Federal esclarece que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ e CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
De acordo com a Receita, o valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
Observe que no julgamento do RE 1063187, com repercussão geral (Tema 962), o STF decidiu, por unanimidade, que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Clique aqui
Em relação à incidência de PIS/Cofins sobre os juros em comento, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.237, no REsp 2.065.817, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas” .
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput; e SC Cosit nº 651, de 2017.