Lucas Lemos – Advogado Tributarista
O QUE SÃO OS NOVOS TRIBUTOS E QUAIS ELES VÃO SUBSTITUIR?
Instituídos pela Lei Complementar n. 214/2025, no contexto da Emenda Constitucional n. 132/2023, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (de competência Federal) e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) foram criados com o objetivo de substituir diversos tributos incidentes sobre o consumo, sendo eles: PIS, COFINS, ICMS e ISS.
A proposta de unificação representa uma das principais mudanças estruturais trazidas pela Reforma Tributária sobre o consumo, com impactos significativos na rotina de empresas de todos os portes e setores. As novas normas alteram substancialmente aspectos tributários como: fato gerador, hipóteses de incidência, local da operação e base de cálculo, exigindo das empresas um processo estratégico de adaptação jurídica, contábil, fiscal e operacional, conforme será detalhado abaixo.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Previsto no art. 4º da Lei Complementar n. 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, realizadas no território nacional, inclusive aquelas efetuadas por pessoa física equiparada a jurídica para fins tributários.
O § 2º do mesmo artigo define como “operações onerosas” aquelas que envolvem a transferência da posse ou da propriedade de bens, inclusive intangíveis, ou a prestação de serviços mediante contraprestação. Entre os principais exemplos, destacam-se:
- Compra e venda de mercadorias;
- Locação e arrendamento de bens, inclusive mercantil;
- Prestação de serviços em geral, inclusive os típicos do setor de tecnologia e economia digital;
- Transferência onerosa de ativos intangíveis, como licenças de uso, softwares e direitos autorais.
O novo modelo visa ampliar a base de incidência tributária e eliminar disputas quanto à natureza da operação (se mercantil ou prestação de serviço), questões recorrentes sob o sistema fragmentado anterior (ICMS x ISS), que estimulava a chamada “guerra fiscal” entre Estados e Municípios.
Com a unificação dos tributos e a definição de hipóteses comuns de incidência para o IBS e a CBS, espera-se uma redução significativa do contencioso administrativo e judicial, já que deixam de existir discussões sobre qual tributo seria aplicável em determinada operação — se o ICMS, em razão da circulação de mercadorias, ou o ISS, em razão da prestação de serviço.
FATO GERADOR
O fato gerador da CBS e do IBS corresponde à realização de operação onerosa com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de execução continuada ou fracionada, independentemente da denominação jurídica do contrato ou da forma como a operação se apresenta.
Na prática, o fato gerador ocorre no momento da entrega do bem ou da prestação do serviço com contraprestação, conforme dispõe o art. 10 da LC n. 214/2025.
Nas operações de execução continuada ou fracionada, em que não seja possível identificar com precisão o momento da entrega ou do término da prestação, como nas atividades de fornecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações, internet e energia elétrica, o fato gerador será considerado o momento em que o pagamento se torna exigível.
Essa previsão visa adaptar a incidência tributária à natureza recorrente e contínua dessas operações, evitando incertezas quanto ao marco temporal do fato gerador, especialmente em contratos com faturamento periódico ou consumo medido ao longo do tempo.
Diferentemente dos tributos anteriores, o IBS e a CBS não distinguem a natureza jurídica da operação (mercantil, locação ou serviço), mas consideram a existência de contraprestação onerosa. Isso promove maior uniformidade na tributação e contribui para a simplificação da arrecadação.
LOCAL DA OPERAÇÃO
O local da operação — critério fundamental para determinar a competência tributária no caso do IBS, por se tratar de um tributo compartilhado entre entes subnacionais — será, como regra geral, o domicílio do destinatário final da operação, nos termos do art. 11 da LC n. 214/2025.
Essa mudança rompe com o modelo anterior, muitas vezes pautado no local do estabelecimento remetente ou prestador, e busca assegurar que a arrecadação ocorra no local do consumo efetivo, fortalecendo o princípio do destino.
Para operações interestaduais ou intermunicipais, a legislação complementar estabelece regras específicas para a definição do local da operação, como:
- Para bens corpóreos: o local da entrega;
- Para serviços presenciais: o local da efetiva prestação;
- Para serviços digitais: o domicílio do tomador do serviço.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CBS e do IBS será, em regra, o valor da operação, entendido como o valor total pago, entregue ou creditado pelo adquirente, abrangendo tributos, taxas e demais encargos cobrados do consumidor final, nos termos do art. 12 da LC n. 214/2025.
Para uma mesma operação, a base de cálculo será idêntica para ambos os tributos, conforme estabelece o art. 149-B da Constituição Federal, além de seguirem as mesmas regras de hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento.
Essa definição ampla da base de cálculo visa garantir neutralidade e uniformidade na tributação, prevenindo distorções na composição de preços e assegurando que a incidência reflita o valor econômico efetivamente transferido ao fornecedor.
Diferentemente do modelo anterior, que admitia exclusões (como descontos incondicionais ou o abatimento do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), o novo sistema adota o conceito de base ampla, promovendo maior equidade entre os setores econômicos.
Além disso, o cálculo da CBS e do IBS será sempre realizado “por fora”, ou seja, os tributos não compõem sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 195, § 17, da Constituição Federal. Esse modelo, semelhante ao adotado no IVA europeu, corrige distorções do sistema “por dentro” praticado anteriormente, como nas apurações do ICMS e do ISS.