A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, por 7 votos a 1, decidiu que despesas com confraternizações de fim de ano não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O processo envolveu a empresa VMLY&R Brasil Propaganda Ltda e a Fazenda Nacional (Processo nº 9515.001539/2008-70), sob relatoria da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.
O colegiado entendeu que as despesas com festas, embora contribuam para o bem-estar dos colaboradores e o ambiente de trabalho, não são necessárias para a atividade da empresa, critério exigido pela legislação para dedução fiscal. O artigo 47 da Lei 4.506/64 define que apenas despesas operacionais essenciais podem ser deduzidas. O contribuinte havia enquadrado não apenas festas de fim de ano, mas também celebrações de aniversários, Páscoa e outras datas comemorativas como despesas dedutíveis.
O único voto divergente foi do conselheiro Heldo Jorge Pereira Jr., que defendeu que, no contexto atual de ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa), a preocupação com o bem-estar dos funcionários é relevante para a operação da empresa e deveria ser considerada dedutível.
A decisão reformou o entendimento anterior da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia reconhecido as confraternizações como despesas necessárias às atividades empresariais.