A atividade empresarial é aquela desenvolvida com o intuito de auferir lucro econômico por meio da produção ou a circulação de bens ou serviços dentro de determinada sociedade. Tal atividade se desenvolve com habitualidade, tendo como enfoque os mais diversos setores e mercados que permeiam a vida em sociedade.
Dessa forma, parte fundamental do dia a dia de qualquer empresa é o investimento na venda de seus produtos e serviços. Tais atividades, envolvem, muitas vezes, a figura do Representante Comercial, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela captação de clientes, divulgação e venda dos produtos ou serviços oferecidos por determinada empresa.
Estes Representantes comerciais podem ser autônomos (profissionais liberais) ou empregados da empresa, sendo que a principal característica que os diferenciam está na legislação que vigorará sobre a relação existente com a empresa contratante.
No caso do Representante Comercial autônomo não haverá vínculo empregatício com a empresa, sendo a relação regida pela Lei nº 4.886/65. Já o Representante comercial funcionário da empresa possuirá vínculo empregatício, razão pela qual a relação será regida pela CLT.
Entretanto, muitos podem se perguntar: como é possível diferenciar as atividades desempenhadas pelo Representante Comercial, enquanto profissional liberal, do vendedor funcionário da empresa, de modo a configurar um vínculo empregatício?
A resposta pode não ser tão simples quanto parece, uma vez que o tema se encontra em constante discussão em âmbito jurídico, sendo objeto de inúmeras Reclamações Trabalhistas.
O que vem ocorrendo com certa frequência nos dias de hoje é um processo que chamamos de “pejotização”, em que as empresas buscam contratar pessoas jurídicas que exerçam atividades em prol da empresa contratante, sem qual haja a caracterização de um vínculo empregatício.
A pejotização é um termo comumente usado de maneira pejorativa que nos dá a ideia de substituição de contratos regidos pela CLT por contratos de prestação de serviços envolvendo uma Pessoa Jurídica (PJ), com intuito de mascarar uma relação de emprego.
Deste modo é importante comentarmos sobre os requisitos mencionados pela CLT em seu artigo 3º para o reconhecimento de um vínculo empregatício, são eles:
- Pessoa Física: O colaborador precisa obrigatoriamente ser pessoa física, não há como uma pessoa jurídica ser considerada empregada.
- Pessoalidade: quer dizer que somente a pessoa contratada poderá exercer a atividade laboral, não podendo delegar tal função a terceiros.
- Não eventualidade: o trabalho não poderá ser exercido de maneira esporádica, ou seja, precisa haver habitualidade quanto à prestação de serviços
- Subordinação: o empregado está sujeito ao recebimento de ordens do empregador.
- Onerosidade: O trabalho precisa ser remunerado.
É preciso destacar que o Direito Trabalhista é regido por um princípio norteador chamado de “primazia da realidade sobre a forma”, isso quer dizer que independente dos instrumentos contratuais que foram lavrados com o intuito de determinar a relação jurídica existente entre um empregador e um trabalhador, a realidade fática deve prevalecer.
Em tese, se a contratação de um Representante Comercial se deu por meio de relação autônoma, contudo, evidenciado que esse representante preencheu concomitantemente todos os requisitos acima mencionados, estaríamos diante de uma relação empregatícia mascaradas de relação comercial, correto?
Não é esse o atual entendimento de nosso Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre a questão da pejotização e vem entendendo que é válida a terceirização de qualquer atividade dentro da empresa, ou seja, o Tribunal vem entendendo que a pejotização é um modelo viável de contratação, onde deve ser enfatizado os princípios da livre iniciativa e autonomia das vontades na escolha do modelo organizacional, não podendo o Estado futuramente interferir nessa negociação.
Essa evolução jurisprudencial tem influenciado também as decisões de primeira instância, sinalizando uma mudança significativa no entendimento sobre a pejotização no Brasil. Inclusive, o STF vem revogando decisões da Justiça do Trabalho a respeito do tema.
A grande questão que o STF ainda precisa esclarecer é: Presentes concomitantemente todos os requisitos da relação de emprego, o contrato de relação comercial deverá se sobressair ao vínculo de emprego?
Contudo, mesmo o STF tendo tal entendimento, alguns cuidados devem ser observados pela empresa contratante, bem como pelo representante comercial envolvidos em uma relação de prestação de serviços, de modo a se observar qual a realidade dos fatos que permeiam as atividades contratada. Tal entendimento é fundamental para a compreensão dos direitos que regem esta relação: se os disciplinados pela Lei nº 4.886/65, em caso de representante comercial autônomo, ou os disciplinados pela CLT, em caso de representante comercial empregado da empresa.
Por esta razão, é recomendável que as empresas estejam sempre atentas à realidade dos fatos que permeiam as atividades de seus representantes comerciais, atentando-se para a preservação de direitos de todos os seus colaboradores. Ademais, sempre que necessário, vale procurar apoio jurídico consultivo com um escritório especializado em direito trabalhista.