I. INTRODUÇÃO: O Paradigma da Responsabilidade na Execução Trabalhista e o Diálogo entre Celeridade e Segurança Jurídica
A busca pela efetividade da execução na Justiça do Trabalho sempre representou um desafio complexo, dada a natureza alimentar do crédito e a frequência de manobras empresariais destinadas a blindar o patrimônio dos devedores principais.
Historicamente, essa pressão por celeridade e satisfação levou, em algumas instâncias, a um relaxamento das garantias formais, permitindo a responsabilização de terceiros — como empresas de um mesmo grupo econômico — de maneira expedita, muitas vezes sem que estes tivessem participado da fase de conhecimento do processo.
Essa prática consolidou um conflito constitucional latente: a ponderação entre o princípio da máxima proteção ao crédito trabalhista (Art. 7º, I, da Constituição Federal) e as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF).
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, que culminou na fixação da tese do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), representa um marco de harmonização constitucional, oferecendo maior segurança jurídica ao setor empresarial.
A decisão do STF reitera que a Justiça do Trabalho, embora pautada pela proteção social, deve observar os mesmos preceitos de segurança jurídica e devido processo legal aplicáveis a qualquer ramo do direito, corrigindo a percepção de que as regras procedimentais poderiam ser flexibilizadas em prol da celeridade.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, enfatizou que o processo não pode se transformar em instrumento de surpresa ou arbitrariedade. O STF, ao decidir, enfatiza que a validade do título executivo e a coerção patrimonial subsequente contra um terceiro exigem a participação prévia deste no processo ou a instauração de um rito próprio que assegure o pleno contraditório.
II. O ARCO NORMATIVO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA E SEUS LIMITES PROCESSUAIS
A Responsabilidade do Grupo Econômico e o Rigor do Art. 2º da CLT
O Direito do Trabalho estabelece a responsabilidade solidária das empresas que compõem um grupo econômico para garantir a solvência das obrigações trabalhistas. O Art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a solidariedade entre as empresas do grupo.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 2º, § 3º, da CLT passou a exigir critérios mais rigorosos para a configuração do grupo econômico por coordenação (que não seja por direção/controle principal).
O dispositivo estabeleceu que a mera identidade de sócios não é suficiente, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta entre as empresas. Portanto, embora a solidariedade seja de natureza legal e material, sua comprovação fática e jurídica é mais exigente, sendo este um primeiro filtro de defesa para o grupo.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como Garantia Processual
A inclusão de terceiros responsáveis, seja por grupo econômico, seja por confusão patrimonial, deve observar o rito procedimental. A CLT, em seu Art. 855-A, incorporou as regras processuais do Código de Processo Civil (CPC), determinando a aplicação subsidiária dos Arts. 133 a 137 do CPC para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
O IDPJ é o instrumento processual essencial para a proteção do terceiro que corre o risco de ter seu patrimônio afetado por uma dívida que não lhe é diretamente imputável.
A função primordial do IDPJ é assegurar o direito de defesa e o contraditório do terceiro antes de qualquer medida de constrição patrimonial. Este incidente se mostra indispensável à preservação da segurança jurídica e da confiança legítima das empresas envolvidas.
Embora o Art. 878-A da CLT (incluído pela Reforma) também tratasse da inclusão de sócios e empresas do grupo na execução e tenha gerado controvérsia, ele foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5766 , o que reforçou ainda mais a necessidade de remeter a questão do redirecionamento ao rito do IDPJ ou à participação prévia na fase de conhecimento.
O Limite Subjetivo do Título Executivo Judicial
O Art. 513, § 5º, do CPC estabelece uma regra fundamental do direito processual: o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de quem não fez parte do processo na fase de conhecimento.
O STF elevou essa regra processual à categoria constitucional ao tratar do Tema 1.232, estabelecendo uma hipercorrelação entre a responsabilidade material trabalhista (CLT) e as garantias processuais cíveis (CPC/CF).
O reconhecimento da solidariedade material do grupo econômico (Art. 2º CLT) não confere, de modo automático, a solidariedade processual executória. O STF exigiu que, para que a responsabilidade material se converta em coerção executiva contra um terceiro, este deve ter sido parte do título ou ser responsabilizado por meio de um rito que observe o devido processo legal (o IDPJ).
III. ANÁLISE DO TEMA 1.232 DO STF (RE 1.387.795): A TESE DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E O IMPERATIVO DA TEORIA MAIOR
A Tese Firmada: Regra, Exceções e o Fim da Inclusão Presumida
O julgamento do RE 1.387.795 pelo STF, encerrado em outubro de 2025, deu provimento ao recurso da empresa recorrente, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.
A decisão fixou a tese de repercussão geral, detalhando a regra, as exceções e o procedimento obrigatório:
- Regra Geral (Inclusão na Fase de Conhecimento): O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo. A regra impõe ao reclamante o ônus de indicar as corresponsáveis solidárias na petição inicial, demonstrando concretamente os requisitos legais do grupo econômico.
- Exceções ao Título Executivo Prévio: Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (Art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil).
- Rito Obrigatório: Nos casos de redirecionamento excepcional, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 855-A da CLT e nos Arts. 133 a 137 do CPC (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).
A Primazia da Teoria Maior do Art. 50 do Código Civil: O Fim da Presunção de Responsabilidade
O ponto de maior impacto para o direito empresarial e processual reside na exigência de aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, prevista no Art. 50 do Código Civil. Para que o redirecionamento excepcional baseado em abuso seja admitido na fase executiva (via IDPJ), o STF exige a prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Essa determinação sepulta, no contexto de responsabilização de terceiros não participantes (sejam sócios ou empresas do grupo), a aplicação da Teoria Menor, frequentemente utilizada na Justiça do Trabalho, que permitia o redirecionamento por mera presunção de insolvência ou de benefício obtido pelo grupo. A responsabilização deve ocorrer apenas mediante prova efetiva de conduta abusiva, protegendo o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica das empresas envolvidas.
Essa exigência de prova de abuso (Teoria Maior) eleva o rigor probatório na execução trabalhista, estabelecendo uma defesa robusta para as empresas que mantêm sua governança e separação patrimonial em dia.
O julgamento do Tema 1.232 redefine a gestão de riscos no contencioso trabalhista. O STF oferece um forte incentivo ao Planejamento Preventivo e Corporate Compliance.
Se uma empresa mantém uma governança rígida, assegurando a autonomia fática e jurídica, ela se torna virtualmente imune à execução surpresa, mesmo que integre formalmente um grupo econômico (Art. 2º CLT
IV. CONCLUSÃO: REVERSÃO DE REDIRECIONAMENTO E BOAS PRÁTICAS
A Aplicação Temporal: Revertendo Redirecionamentos em Curso
A tese do STF possui eficácia imediata. A tese é de especial relevância para as empresas, pois o procedimento do IDPJ aplica-se mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvadas apenas as situações já transitadas em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Na prática, isso torna o Tema 1.232 um poderoso instrumento de reversão de redirecionamento para as empresas já incluídas que ainda não tiveram sua legitimidade passiva definitivamente julgada.
As inclusões anteriores, feitas sob a égide da interpretação menos rigorosa da Justiça do Trabalho (que permitia a simples presunção de grupo na execução), poderão ser revistas, e a empresa será excluída do polo passivo por ilegitimidade, a menos que o reclamante consiga comprovar a posteriori o abuso da personalidade jurídica (Art. 50 CC) via IDPJ.