CUIDADO: A compensação com créditos de terceiros é proibida para tributos federais

A cessão de créditos tributários é uma prática comum, mas gera muitas dúvidas e receios entre os contribuintes, principalmente os que recebem ofertas dessa oportunidade.

O que pode parecer uma excelente oportunidade de economizar tributos exige cautela e conhecimento dos riscos envolvidos na aquisição de créditos tributários federais de terceiros.

Na prática, um contribuinte pode alegar ser credor perante o fisco, com base em um direito creditório reconhecido judicialmente por decisão com trânsito em julgado. Esse contribuinte (cedente) oferece, por meio de contrato de cessão, seu crédito a outro contribuinte (cessionário) com um deságio sobre o valor.

O cedente afirma que, após a cessão e habilitação no processo, o crédito poderá ser utilizado para compensação de tributos. A primeira dúvida que surge é:

É permitido adquirir crédito de tributos federais de outro contribuinte e utilizá-lo via compensação?

O art. 74, §12, II, “a” da Lei nº 9.430/96 diz expressamente que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros”.

Portanto, atualmente, não é permitido compensar débitos tributários com créditos de terceiros.

É importante destacar que a Receita Federal identificou diversas operações envolvendo créditos de terceiros decorrentes de ações com trânsito em julgado, com valores que variam de milhões a bilhões de reais. Essas compensações envolviam uma série de créditos, como NTN-A, FIES, indenizações de controle de preços pelo IAA, desapropriações pelo INCRA, entre outros processos judiciais.

Quando a Receita Federal constata que a empresa compensou tributos com créditos de terceiros, o Fisco exige o pagamento do tributo indevidamente compensado, acrescido de juros e multas que podem variar de 150% a 225%.

Vale ressaltar que a questão aqui não é a legitimidade ou a liquidez do crédito, mas sim o impedimento previsto na norma, que proíbe a compensação com crédito federal de terceiro.

Apesar da proibição da compensação, o contribuinte que adquirir crédito tributário de outro contribuinte, desde que tome as devidas cautelas para avaliar sua origem, liquidez e exigibilidade, poderá adotar outros procedimentos, como: solicitar a restituição administrativa ou executar judicialmente o crédito para recebimento via precatório.

Os pontos de atenção antes de adquirir o crédito de terceiros são: 1) avaliar a origem do crédito, 2) sua liquidez, e 3) a forma de aproveitamento (restituição ou precatório).

Por fim, é fundamental que o contribuinte consulte uma assessoria tributária especializada antes de adquirir qualquer crédito de terceiros. Somente uma análise técnica aprofundada poderá identificar os riscos e garantir a segurança jurídica necessária para a operação.

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